ADCT, Art. 71

Disposições Transitórias da Constituição

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput em palavras simples

O artigo é uma norma transitória. Ele criou o Fundo Social de Emergência para os exercícios financeiros de 1994 e 1995. Exercício financeiro é o ano do orçamento público. O fundo foi prorrogado para os períodos de 01/01/1996 a 30/06/1997 e de 01/07/1997 a 31/12/1999. O fundo tinha dois objetivos: o saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal, ou seja, o ajuste das contas da União, e a estabilização econômica. Os recursos deviam ir, com prioridade, para: ações de saúde e educação, incluída a complementação de recursos prevista no § 3º do art. 60 do ADCT; benefícios previdenciários; auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive o pagamento de dívidas previdenciárias acumuladas (passivo previdenciário); e despesas ligadas a programas de relevante interesse econômico e social. O § 1º afasta, para esse fundo, a parte final do inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição. O § 2º muda o nome do fundo para Fundo de Estabilização Fiscal a partir de 1996. O § 3º obriga o Poder Executivo a publicar, a cada dois meses, um demonstrativo da execução orçamentária. Esse documento deve mostrar de onde vieram os recursos do fundo (fontes) e como foram gastos (usos).

Exemplo prático

Mariana, personagem fictícia, é estudante de Direito e pesquisa o orçamento federal de 1998. Ela descobre que, nesse ano, o fundo já não se chamava Fundo Social de Emergência, mas Fundo de Estabilização Fiscal, por causa do § 2º. Ela consulta um dos demonstrativos bimestrais publicados pelo Poder Executivo, conforme o § 3º. O documento mostra as fontes do dinheiro e sua aplicação prioritária em saúde, educação e benefícios previdenciários, como prevê o caput.

Pontos importantes

  • É norma temporária: o último período previsto terminou em 31/12/1999.
  • O fundo buscava ajustar as contas da União e estabilizar a economia.
  • Os recursos iam prioritariamente para saúde, educação, previdência, assistência de prestação continuada e programas de relevante interesse econômico e social.
  • A partir de 1996, o fundo passou a se chamar Fundo de Estabilização Fiscal.
  • O Executivo devia publicar a cada bimestre um demonstrativo com as fontes e os usos do fundo.
  • O fundo não seguia a parte final do inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição.
O artigo trata de um fundo com prazo definido, e o último período previsto acabou em 31/12/1999. Por isso, seu interesse hoje é sobretudo histórico. O texto remete ao § 3º do art. 60 do ADCT e à parte final do inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição. O conteúdo desses dispositivos não foi enviado, e eles podem ter sido alterados depois. Confira a redação deles diretamente. O caput teve nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1997. Os §§ 1º a 3º vêm da Emenda Constitucional nº 10, de 1996.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.