ADCT, Art. 72
Disposições Transitórias da Constituição
Caput e inciso IV em palavras simples
O artigo lista as receitas que formam o Fundo Social de Emergência. Esse fundo é uma reserva temporária de recursos da União, criada no ADCT, que é a parte da Constituição com regras de transição. O inciso IV é o ponto central: destina ao fundo 20% da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, já existentes ou futuros. Ficam de fora as receitas já tratadas nos incisos I, II e III. Os demais incisos incluem outras fontes. O inciso I trata do imposto de renda retido na fonte sobre pagamentos feitos pela União, suas autarquias e fundações. O inciso II trata de parcelas do imposto de renda e do IOF decorrentes de certas leis de 1994. O inciso III trata da alta da contribuição social sobre o lucro de determinados contribuintes. O inciso V trata de parcela da contribuição prevista na Lei Complementar nº 7/1970. O inciso VI admite outras receitas previstas em lei específica. Os parágrafos explicam como essas parcelas saem da conta antes de calcular repasses e vinculações. Vinculação é a destinação obrigatória de receita a um fim, como a educação. Participação é a fatia que cabe a outros entes, como Estados e Municípios. Segundo o § 2º, as parcelas dos incisos I, II, III e V são deduzidas antes de qualquer vinculação ou participação. A elas não se aplicam os arts. 159, 212 e 239. Segundo o § 3º, a parcela do inciso IV é deduzida da base dos arts. 153, § 5º, 157, II, 212 e 239. O § 4º afasta essa dedução para os recursos dos arts. 158, II, e 159. O § 5º limita a parcela do imposto de renda do inciso II a 5,6% da arrecadação total desse imposto.
Exemplo prático
Carlos, personagem fictício, é analista de orçamento e estuda as contas da União de 1995. Em um mês, uma contribuição federal arrecadou R$ 100 milhões. Pelo inciso IV, R$ 20 milhões, ou seja 20%, vão para o Fundo Social de Emergência. Pelo § 3º, Carlos retira esses R$ 20 milhões antes de calcular a vinculação do art. 212, sobre educação. Essa vinculação passa a incidir sobre os R$ 80 milhões restantes. Pelo § 4º, porém, a dedução não vale para os recursos dos arts. 158, II, e 159. Por isso, ele calcula esses repasses sem descontar a parcela do fundo.
Pontos importantes
- O Fundo Social de Emergência é uma regra transitória do ADCT e se baseia em receitas federais.
- O inciso IV destina ao fundo 20% de todos os impostos e contribuições da União, exceto as receitas dos incisos I, II e III.
- Os incisos III e V fixam alíquotas especiais, de 30% e 0,75%, para períodos definidos entre 1994 e 1999. Essas alíquotas podem ser alteradas por lei ordinária.
- O § 1º manda aplicar as alíquotas e a base de cálculo dos incisos III e V a partir do primeiro dia do mês seguinte aos 90 dias após a promulgação da emenda.
- As parcelas dos incisos I, II, III e V saem da base de cálculo antes de qualquer vinculação ou participação. A elas não se aplicam os arts. 159, 212 e 239 (§ 2º).
- A parcela do inciso IV é deduzida das vinculações dos arts. 153, § 5º, 157, II, 212 e 239 (§ 3º). A dedução não atinge os arts. 158, II, e 159 (§ 4º).
- A parcela do imposto de renda prevista no inciso II não pode passar de 5,6% da arrecadação total desse imposto (§ 5º).
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.