ADCT, Art. 73

Disposições Transitórias da Constituição

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Em palavras simples

O artigo 73 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) traz uma proibição. Ao regular o Fundo Social de Emergência, não se pode usar o instrumento normativo previsto no inciso V do art. 59 da Constituição. O art. 59 da Constituição lista as espécies normativas, isto é, os tipos de normas que compõem o processo legislativo. Assim, a regulação desse fundo deve ocorrer por outro instrumento, e nunca por aquele indicado no inciso V. A Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994, acrescentou o dispositivo. Por estar no ADCT, a regra tem caráter transitório, ou seja, foi criada para uma situação específica e temporária.

Exemplo prático

Carlos, personagem fictício e estudante de Direito, analisa um caso hipotético. Nele, o governo quer criar regras para o Fundo Social de Emergência usando o instrumento do inciso V do art. 59 da Constituição. Carlos consulta o art. 73 do ADCT e conclui que essa via é proibida. Para ele, a regulação do fundo precisaria seguir outro instrumento normativo.

Pontos importantes

  • A regra se aplica somente à regulação do Fundo Social de Emergência.
  • Ela proíbe um único instrumento: o previsto no inciso V do art. 59 da Constituição.
  • A Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994, incluiu o artigo no ADCT.
  • Como norma do ADCT, ela tem natureza transitória e está ligada a um contexto específico.
O artigo remete ao inciso V do art. 59 do corpo principal da Constituição, e não ao ADCT. O conteúdo desse inciso não foi enviado aqui. Confira-o para saber qual instrumento é proibido. A redação oficial traz "previsto o inciso V", que parece um erro de digitação de "previsto no inciso V". A Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994, criou o Fundo Social de Emergência. Normas posteriores podem ter alterado o regime desse fundo. Verifique se o dispositivo ainda tem aplicação prática.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.