ADCT, Art. 74

Disposições Transitórias da Constituição

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Em palavras simples

O artigo autoriza a União a criar uma contribuição provisória. Ela incide sobre a movimentação ou transmissão de valores, créditos e direitos de natureza financeira. Em termos simples, é um tributo cobrado quando o dinheiro circula, por exemplo em operações bancárias. O § 1º fixa um teto: a alíquota, que é o percentual cobrado, não pode passar de 0,25%. O Poder Executivo pode reduzir ou restabelecer essa alíquota, no todo ou em parte, dentro das condições e dos limites definidos em lei. O § 2º afasta dessa contribuição as regras dos arts. 153, § 5º, e 154, I, da Constituição. O § 3º determina que todo o valor arrecadado vá para o Fundo Nacional de Saúde, para financiar ações e serviços de saúde. O § 4º condiciona a cobrança ao art. 195, § 6º, da Constituição e limita a cobrança a, no máximo, dois anos.

Exemplo prático

Maria, personagem fictícia, transfere R$ 1.000,00 de sua conta bancária para pagar um fornecedor, durante o período em que a contribuição está sendo cobrada. Se a alíquota estiver no teto de 0,25%, a contribuição sobre essa movimentação será de R$ 2,50. Se o Poder Executivo tiver reduzido a alíquota dentro dos limites da lei, o valor será menor. Todo o montante arrecadado com operações como a de Maria vai para o Fundo Nacional de Saúde.

Pontos importantes

  • Quem pode instituir a contribuição: somente a União.
  • Fato tributado: a movimentação ou transmissão de valores, créditos e direitos de natureza financeira.
  • Alíquota máxima: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento).
  • O Poder Executivo pode reduzir ou restabelecer a alíquota, total ou parcialmente, nas condições e nos limites fixados em lei.
  • Os arts. 153, § 5º, e 154, I, da Constituição não se aplicam a essa contribuição.
  • Destino da arrecadação: integralmente para o Fundo Nacional de Saúde, para ações e serviços de saúde.
  • A exigibilidade (possibilidade de cobrança) depende do art. 195, § 6º, da Constituição.
  • Caráter provisório: a cobrança não pode durar mais de dois anos.
O artigo foi acrescentado ao ADCT pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996. Ele remete aos arts. 153, § 5º, 154, I, e 195, § 6º, do corpo permanente da Constituição, cujo conteúdo não foi enviado. Confira esses dispositivos para entender o alcance das exceções e da condição de cobrança. Como a contribuição é provisória e limitada a dois anos, verifique também em outras normas se a cobrança está em vigor ou se o prazo foi alterado.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.