ADCT, Art. 75
Disposições Transitórias da Constituição
Caput e § 1º em palavras simples
O artigo 75 do ADCT prorrogou por trinta e seis meses a cobrança da contribuição provisória sobre movimentação financeira, prevista no art. 74 do ADCT. Essa contribuição foi instituída pela Lei nº 9.311/1996 e modificada pela Lei nº 9.539/1997. A vigência dessas leis também foi prorrogada pelo mesmo prazo. O § 1º fixa a alíquota, que é o percentual cobrado sobre o valor movimentado. Ela é de 0,38% nos primeiros doze meses e de 0,30% nos meses seguintes. O Poder Executivo pode reduzir essa alíquota, total ou parcialmente, dentro desses limites. Essa regra observa o § 6º do art. 195 da Constituição. O § 2º destina ao custeio da previdência social o ganho de arrecadação gerado pela mudança da alíquota nos exercícios de 1999, 2000 e 2001. O § 3º autoriza a União a emitir títulos da dívida pública interna, que são papéis vendidos pelo governo para captar dinheiro. O valor equivale ao que se previa arrecadar com a contribuição em 1999 e não se arrecadou. Esses recursos vão para a saúde e a previdência social.
Exemplo prático
Maria, personagem fictícia, transfere R$ 1.000,00 de sua conta bancária durante os primeiros doze meses da prorrogação. Sobre essa movimentação incide a alíquota de 0,38%, o que gera R$ 3,80 de contribuição. Se ela fizesse a mesma transferência após esse período, a alíquota seria de 0,30%, ou R$ 3,00, salvo se o Poder Executivo a reduzisse dentro do limite permitido.
Pontos importantes
- A norma é transitória: prorroga por trinta e seis meses a contribuição prevista no art. 74 do ADCT.
- As Leis nº 9.311/1996 e nº 9.539/1997 também tiveram a vigência prorrogada pelo mesmo prazo.
- A alíquota é de 0,38% nos primeiros doze meses e de 0,30% nos meses seguintes.
- O Poder Executivo pode reduzir a alíquota, total ou parcialmente, sem ultrapassar os limites fixados.
- O aumento de arrecadação causado pela alteração da alíquota em 1999, 2000 e 2001 vai para a previdência social.
- A União pode emitir títulos da dívida pública interna para cobrir a arrecadação prevista e não realizada em 1999, com destino à saúde e à previdência social.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.