ADCT, Art. 76-B

Disposições Transitórias da Constituição

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput e incisos I e II em palavras simples

O artigo trata da desvinculação de receitas dos Municípios. Desvincular significa liberar parte de uma receita da obrigação de ir para um órgão, fundo ou despesa específica. Assim, o Município pode usar essa parte com mais liberdade no orçamento. A regra vale até 31 de dezembro de 2032. Ela alcança receitas de impostos, contribuições, taxas e multas, já existentes ou criadas até essa data, além de seus adicionais, acréscimos legais e outras receitas correntes. O percentual desvinculado muda com o tempo: 50% até 31 de dezembro de 2026 e 30% de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032. O § 1º lista o que não pode ser desvinculado: os recursos de saúde e de manutenção e desenvolvimento do ensino previstos no inciso III do § 2º do art. 198 e no art. 212 da Constituição, as contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores, as transferências entre entes da Federação com destinação fixada em lei e os fundos criados pelo Tribunal de Contas do Município. O § 2º permite que, a cada ano, o Município use o superávit financeiro do ano anterior dos fundos públicos criados pelo Poder Executivo municipal. Superávit é a sobra de recursos. Esse uso vale só para políticas locais de saúde, educação e adaptação às mudanças climáticas.

Exemplo prático

O Município fictício de Vila Serena tem uma taxa cuja arrecadação a lei destina a um fundo específico. Em 2026, a prefeita Ana Souza, personagem fictícia, pode liberar até 50% dessa receita para outras despesas. Em 2027, esse limite cai para 30%. Já o dinheiro das contribuições previdenciárias dos servidores não pode ser liberado, pois está nas exceções do § 1º. Se um fundo municipal criado pelo Executivo terminou 2026 com sobra, Vila Serena pode usar esse valor em 2027, mas só em saúde, educação ou adaptação às mudanças climáticas.

Pontos importantes

  • A desvinculação vale até 31 de dezembro de 2032.
  • O percentual é de 50% até 31/12/2026 e de 30% de 1º/1/2027 a 31/12/2032.
  • Alcança impostos, contribuições, taxas, multas, seus adicionais e acréscimos legais, além de outras receitas correntes.
  • Ficam fora da desvinculação os recursos mínimos de saúde e de educação, as contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores, as transferências com destinação fixada em lei e os fundos do Tribunal de Contas do Município.
  • O superávit do ano anterior dos fundos do Executivo municipal só pode financiar saúde, educação e adaptação às mudanças climáticas.
O artigo foi alterado pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025. Ela deu nova redação ao caput, criou os percentuais escalonados e o § 2º e transformou o antigo parágrafo único em § 1º. Versões anteriores do texto podem trazer prazos e percentuais diferentes. O § 1º, inciso I, remete ao inciso III do § 2º do art. 198 e ao art. 212 da Constituição Federal, cujo conteúdo não foi enviado. Confira esses dispositivos.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.