ADCT, Art. 76

Disposições Transitórias da Constituição

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput em palavras simples

Este artigo do ADCT trata da chamada desvinculação de receitas da União. Uma receita é "vinculada" quando a lei manda usá-la em um órgão, fundo ou despesa específica. Desvincular significa liberar parte desse dinheiro para outros usos no orçamento. Pelo caput, até 31 de dezembro de 2032, 30% da arrecadação da União ficam desvinculados. A regra alcança quatro tipos de receita: contribuições sociais, contribuições de intervenção no domínio econômico (tributos usados pela União para atuar em setores da economia), taxas e receitas patrimoniais (ganhos com bens da União). Vale tanto para receitas já existentes quanto para as criadas até essa data. No caso das contribuições sociais, o texto ressalva que a desvinculação não pode prejudicar o pagamento das despesas do Regime Geral de Previdência Social. Os parágrafos trazem exceções. A desvinculação não atinge: a contribuição social do salário-educação (§ 2º); as contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social (§ 4º); os recursos que, por norma constitucional ou legal, devem ser transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios (§ 5º); e as receitas do fundo e os recursos indicados no § 6º, previstos em duas leis específicas. Os §§ 1º e 3º foram revogados.

Exemplo prático

Mariana, personagem fictícia, trabalha na área de orçamento de um ministério. Uma taxa federal arrecada R$ 100 milhões em um ano, e a lei vincula esse valor a um órgão específico. Pelo caput do art. 76 do ADCT, R$ 30 milhões (30%) deixam de estar presos a esse órgão e podem ser usados em outras despesas da União. Depois, Mariana analisa outra receita, que a lei manda repassar em parte aos Municípios. Pelo § 5º, a desvinculação não alcança essa parcela, e o repasse aos Municípios fica intacto.

Pontos importantes

  • Prazo: a desvinculação vale até 31 de dezembro de 2032.
  • Percentual: 30% da arrecadação da União.
  • Receitas alcançadas: contribuições sociais, contribuições de intervenção no domínio econômico, taxas e receitas patrimoniais, já criadas ou criadas até 2032.
  • Nas contribuições sociais, a regra não pode prejudicar o pagamento das despesas do Regime Geral de Previdência Social.
  • Exceção do § 2º: a contribuição social do salário-educação.
  • Exceção do § 4º: as contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social.
  • Exceção do § 5º: os recursos que devem ser transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios por norma constitucional ou legal.
  • Exceção do § 6º: o fundo do art. 47 da Lei nº 12.351/2010 e os recursos do art. 2º da Lei nº 12.858/2013.
  • Os §§ 1º e 3º estão revogados desde 1º/1/2016.
O caput ganhou nova redação e os §§ 5º e 6º foram incluídos pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024. Por isso, textos anteriores podem trazer prazo e regras diferentes. O § 2º remete ao § 5º do art. 212 da Constituição Federal, e o § 6º remete ao art. 47 da Lei nº 12.351/2010 e ao art. 2º da Lei nº 12.858/2013. O conteúdo dessas normas não foi enviado, então confira o texto delas. O caput inclui as contribuições sociais, mas o § 4º exclui as destinadas à seguridade social. Leia os dois dispositivos em conjunto.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.