ADCT, Art. 77

Disposições Transitórias da Constituição

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput e incisos I a III em palavras simples

Este artigo do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) fixou o mínimo que cada ente público devia aplicar em ações e serviços públicos de saúde até o exercício financeiro de 2004. Exercício financeiro é o ano do orçamento público. A União devia aplicar, em 2000, o valor empenhado em 1999 mais, no mínimo, 5%. Empenho é a reserva formal de verba para uma despesa. De 2001 a 2004, a União devia aplicar o valor do ano anterior, corrigido pela variação nominal do PIB. Os Estados e o Distrito Federal deviam aplicar 12% da arrecadação dos impostos e recursos indicados no inciso II, descontadas as parcelas repassadas aos Municípios. Os Municípios e o Distrito Federal deviam aplicar 15% da arrecadação dos impostos e recursos indicados no inciso III. Os entes que aplicavam menos que esses percentuais deviam subir gradualmente até 2004. A diferença devia cair pelo menos um quinto por ano, com piso de 7% a partir de 2000. Pelo menos 15% dos recursos da União iam para os Municípios, pelo critério populacional, em serviços básicos de saúde. Os recursos passam por um Fundo de Saúde, fiscalizado por um Conselho de Saúde. Se faltar a lei complementar prevista no art. 198, § 3º, essas regras continuam valendo a partir de 2005.

Exemplo prático

Em 2004, Joana, personagem fictícia, era secretária de finanças do Município fictício de Vila Serena. A cidade arrecadou R$ 10 milhões com os impostos e recursos listados no inciso III. Pelo artigo, Vila Serena devia aplicar ao menos 15% desse valor, ou seja, R$ 1,5 milhão, em ações e serviços públicos de saúde. Joana registrou essa verba no Fundo Municipal de Saúde. O Conselho de Saúde acompanhou e fiscalizou os gastos.

Pontos importantes

  • É uma regra transitória com prazo até o exercício financeiro de 2004.
  • A União tinha um mínimo calculado sobre o valor do ano anterior: 1999 mais 5% para 2000 e, depois, correção pela variação nominal do PIB.
  • Os Estados e o Distrito Federal tinham piso de 12%, e os Municípios e o Distrito Federal tinham piso de 15%, sobre as receitas indicadas.
  • Quem aplicava menos devia reduzir a diferença em pelo menos um quinto por ano, com mínimo de 7% a partir de 2000.
  • Pelo menos 15% dos recursos da União iam para os Municípios, pelo critério populacional, em serviços básicos de saúde.
  • Os recursos passam por Fundo de Saúde, sob acompanhamento e fiscalização do Conselho de Saúde, sem afastar o controle previsto no art. 74 da Constituição.
  • Sem a lei complementar do art. 198, § 3º, as regras do artigo seguem aplicáveis a partir de 2005.
Os artigos citados (74, 155, 156, 157, 158, 159 e 198) estão no corpo permanente da Constituição Federal, e não no ADCT. O texto deles não foi enviado, então confira cada um diretamente. O § 4º faz o artigo valer depois de 2004 apenas enquanto faltar a lei complementar do art. 198, § 3º. Verifique se essa lei já foi editada e o que ela dispõe, pois isso afeta a aplicação atual do artigo. O artigo foi incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.