ADCT, Art. 78
Disposições Transitórias da Constituição
Caput em palavras simples
O artigo cria um regime especial e transitório para pagar precatórios. Precatório é a ordem de pagamento de uma dívida do poder público reconhecida pela Justiça. O regime alcança dois grupos: os precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999. Esses créditos são pagos pelo valor real, em moeda corrente, com juros legais. O pagamento ocorre em prestações anuais, iguais e sucessivas, em até dez anos. O credor pode ceder o crédito, ou seja, transferi-lo a outra pessoa. Ficam fora do regime: os créditos de pequeno valor definidos em lei, os de natureza alimentícia (como salários e pensões), os do art. 33 do ADCT e suas complementações, e os que já tiverem recursos liberados ou depositados em juízo. Os parágrafos complementam a regra. O credor pode decompor as parcelas. A prestação não paga até o fim do exercício pode servir para quitar tributos da entidade devedora. O prazo cai para dois anos se o precatório vier da desapropriação do único imóvel residencial do credor à época da imissão na posse, que é o momento em que o poder público assume o imóvel. Por fim, o Presidente do Tribunal, a pedido do credor, deve requisitar ou determinar o sequestro de recursos da entidade devedora em três casos: prazo vencido, omissão no orçamento ou desrespeito à ordem de precedência.
Exemplo prático
Carlos, personagem fictício, ganhou uma ação de indenização contra um município. A ação foi ajuizada em 1998, e o crédito não é alimentício nem de pequeno valor. Pelo regime do art. 78, o município paga a dívida em parcelas anuais iguais, em até dez anos, com juros legais. Em um dos anos, o município não paga a parcela até o fim do exercício. Com isso, essa parcela passa a ter poder liberatório: Carlos pode usá-la para pagar tributos devidos ao próprio município. Carlos também poderia ceder seu crédito a outra pessoa.
Pontos importantes
- Abrange precatórios pendentes na promulgação da Emenda e os decorrentes de ações iniciais ajuizadas até 31/12/1999.
- Excluem-se os créditos de pequeno valor, os alimentícios, os do art. 33 do ADCT e os que já tenham recursos liberados ou depositados em juízo.
- O pagamento se faz pelo valor real, com juros legais, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, em até dez anos.
- A cessão do crédito é permitida, e o credor pode decompor as parcelas.
- A parcela não paga até o fim do exercício pode ser usada para pagar tributos da entidade devedora.
- O prazo cai para dois anos na desapropriação do único imóvel residencial do credor à época da imissão na posse.
- O Presidente do Tribunal, a pedido do credor, requisita ou determina o sequestro de recursos se o prazo vencer, se houver omissão no orçamento ou se a ordem de precedência for desrespeitada.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.