ADCT, Art. 79

Disposições Transitórias da Constituição

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Em palavras simples

O art. 79 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) cria o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Esse fundo fica no âmbito do Poder Executivo Federal. O objetivo dele é garantir a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, ou seja, condições mínimas para viver com dignidade. Uma lei complementar deve regular o fundo. Os recursos vão para ações suplementares, isto é, ações que reforçam as políticas já existentes, nas áreas de nutrição, habitação, educação, saúde e reforço de renda familiar. Também podem financiar outros programas de relevante interesse social que melhorem a qualidade de vida. O texto original previa a vigência até 2010. Segundo a nota oficial, a Emenda Constitucional nº 67, de 2010, prorrogou esse prazo por tempo indeterminado. O parágrafo único exige que o fundo tenha um Conselho Consultivo e de Acompanhamento. Esse conselho deve contar com representantes da sociedade civil, nos termos da lei.

Exemplo prático

Maria, personagem fictícia, mora com os três filhos em uma cidade do interior e tem renda muito baixa. O Governo Federal mantém um programa de reforço de renda familiar financiado com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Maria passa a receber esse complemento, que ajuda a pagar alimentação e material escolar. Ao mesmo tempo, João, personagem fictício e representante de uma associação comunitária, integra o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do fundo. Ele acompanha como os recursos estão sendo usados.

Pontos importantes

  • O artigo cria o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no âmbito do Poder Executivo Federal.
  • Uma lei complementar deve regular o fundo.
  • A finalidade do fundo é garantir a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência.
  • Os recursos financiam ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde e reforço de renda familiar, além de outros programas de relevante interesse social.
  • O prazo original ia até 2010. Segundo a nota oficial, a EC nº 67/2010 o prorrogou por tempo indeterminado.
  • O fundo deve ter um Conselho Consultivo e de Acompanhamento com participação da sociedade civil, nos termos da lei.
O texto prevê vigência até 2010, mas a nota oficial informa que a Emenda Constitucional nº 67, de 2010, prorrogou o prazo por tempo indeterminado. O conteúdo dessa emenda não foi enviado, então confira seu texto. O artigo também remete a uma lei complementar e a uma lei sobre o Conselho, que não foram enviadas. O detalhamento do fundo depende dessas normas.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.