ADCT, Art. 79
Disposições Transitórias da Constituição
Em palavras simples
O art. 79 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) cria o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Esse fundo fica no âmbito do Poder Executivo Federal. O objetivo dele é garantir a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, ou seja, condições mínimas para viver com dignidade. Uma lei complementar deve regular o fundo. Os recursos vão para ações suplementares, isto é, ações que reforçam as políticas já existentes, nas áreas de nutrição, habitação, educação, saúde e reforço de renda familiar. Também podem financiar outros programas de relevante interesse social que melhorem a qualidade de vida. O texto original previa a vigência até 2010. Segundo a nota oficial, a Emenda Constitucional nº 67, de 2010, prorrogou esse prazo por tempo indeterminado. O parágrafo único exige que o fundo tenha um Conselho Consultivo e de Acompanhamento. Esse conselho deve contar com representantes da sociedade civil, nos termos da lei.
Exemplo prático
Maria, personagem fictícia, mora com os três filhos em uma cidade do interior e tem renda muito baixa. O Governo Federal mantém um programa de reforço de renda familiar financiado com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Maria passa a receber esse complemento, que ajuda a pagar alimentação e material escolar. Ao mesmo tempo, João, personagem fictício e representante de uma associação comunitária, integra o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do fundo. Ele acompanha como os recursos estão sendo usados.
Pontos importantes
- O artigo cria o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no âmbito do Poder Executivo Federal.
- Uma lei complementar deve regular o fundo.
- A finalidade do fundo é garantir a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência.
- Os recursos financiam ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde e reforço de renda familiar, além de outros programas de relevante interesse social.
- O prazo original ia até 2010. Segundo a nota oficial, a EC nº 67/2010 o prorrogou por tempo indeterminado.
- O fundo deve ter um Conselho Consultivo e de Acompanhamento com participação da sociedade civil, nos termos da lei.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.