ADCT, Art. 8º

Disposições Transitórias da Constituição

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput em palavras simples

O artigo concede anistia a quem foi atingido por atos de exceção, institucionais ou complementares entre 18 de setembro de 1946 e a promulgação da Constituição. A motivação desses atos precisa ter sido exclusivamente política. Anistia, aqui, significa o perdão estatal que apaga os efeitos das punições políticas e garante reparação. A anistia também alcança quem foi abrangido pelo Decreto Legislativo n.º 18/1961 e pelo Decreto-Lei n.º 864/1969. O anistiado tem direito às promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação que alcançaria se estivesse em serviço ativo. Inatividade é a situação de quem já não trabalha, como o aposentado ou o militar da reserva. Essas promoções respeitam os prazos de permanência previstos em lei, as particularidades de cada carreira civil ou militar e os regimes jurídicos aplicáveis. Os parágrafos ampliam e limitam esse direito. Os efeitos financeiros só valem a partir da promulgação da Constituição, sem pagamento retroativo (§ 1º). Os benefícios se estendem a trabalhadores do setor privado e a dirigentes e representantes sindicais punidos ou afastados por razões políticas (§ 2º). Há reparação econômica a quem foi impedido de exercer profissão por portarias reservadas do Ministério da Aeronáutica, na forma de lei específica (§ 3º). Vereadores que exerceram mandato sem remuneração por força de atos institucionais podem contar esse tempo para aposentadoria (§ 4º). Por fim, a anistia alcança servidores e empregados públicos punidos por greve, pelo Decreto-Lei n.º 1.632/1978 ou por motivos políticos, com readmissão dos atingidos a partir de 1979. Os Ministérios militares ficam de fora dessa regra (§ 5º).

Exemplo prático

Carlos, personagem fictício, era servidor público federal. Em 1969, foi afastado do cargo por um ato institucional, apenas por suas opiniões políticas. Com a Constituição, ele recebe anistia. Na inatividade, é promovido ao nível que provavelmente teria alcançado se continuasse trabalhando, respeitados os prazos e as regras de sua carreira. As diferenças de remuneração, porém, só são devidas a partir da promulgação da Constituição. Ele não recebe valores dos anos anteriores.

Pontos importantes

  • Período abrangido: de 18 de setembro de 1946 até a promulgação da Constituição.
  • A motivação do ato precisa ter sido exclusivamente política.
  • As promoções na inatividade respeitam prazos legais, características das carreiras e regimes jurídicos.
  • Os efeitos financeiros começam só na promulgação da Constituição, sem remuneração retroativa (§ 1º).
  • Os benefícios se estendem a trabalhadores privados e a dirigentes e representantes sindicais (§ 2º).
  • Quem foi atingido pelas portarias reservadas da Aeronáutica recebe reparação econômica na forma de lei (§ 3º).
  • O tempo de mandato gratuito de vereador conta para aposentadoria (§ 4º).
  • O § 5º alcança servidores e empregados públicos punidos por greve ou por motivos políticos, exceto nos Ministérios militares, e assegura readmissão a partir de 1979.
O artigo remete a normas cujo conteúdo não foi enviado: o Decreto Legislativo n.º 18/1961, o Decreto-Lei n.º 864/1969, o Decreto-Lei n.º 1.632/1978 e as Portarias Reservadas n.º S-50-GM5 e S-285-GM5 do Ministério da Aeronáutica. O § 3º também depende de lei específica. Consulte essas normas e a legislação que regulamentou a anistia para saber o alcance exato dos direitos.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.