ADCT, Art. 80
Disposições Transitórias da Constituição
Caput e incisos (fontes de recursos do Fundo), com destaque para o § 1º em palavras simples
O artigo lista de onde vem o dinheiro do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. As fontes são seis. A primeira é um adicional de 0,08% na alíquota (percentual do tributo) da contribuição social do art. 75 do ADCT, cobrado só de 18/06/2000 a 17/06/2002. A segunda é um adicional de cinco pontos percentuais no IPI, ou no imposto que o substituir, sobre produtos supérfluos, válido até a extinção do Fundo. A terceira é a arrecadação do imposto previsto no art. 153, VII, da Constituição. As demais são dotações orçamentárias (verbas previstas no orçamento público), doações de pessoas físicas ou jurídicas do Brasil ou do exterior e outras receitas definidas na regulamentação do Fundo. O § 1º protege esses recursos. Não se aplicam a eles os arts. 159 e 167, IV, da Constituição. Também não vale qualquer desvinculação de recursos orçamentários, isto é, o dinheiro não pode ser liberado para outro uso. O § 2º trata da arrecadação do adicional do inciso I entre 18/06/2000 e o início da lei complementar do art. 79. Esse valor deve ir integralmente ao Fundo, com valor real preservado, em títulos públicos federais resgatáveis progressivamente após 18/06/2002, na forma da lei.
Exemplo prático
Maria Souza, personagem fictícia, é dona de uma empresa e decide doar uma quantia ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Pelo inciso V, a doação de pessoa jurídica do País é uma fonte válida do Fundo. Pelo § 1º, esse dinheiro fica vinculado ao Fundo e não pode ser desvinculado para outra despesa do orçamento. O mesmo vale para a parcela do adicional sobre produtos supérfluos prevista no inciso II.
Pontos importantes
- O artigo enumera seis fontes de recursos do Fundo (incisos I a VI).
- O adicional do inciso I tinha prazo certo: de 18/06/2000 a 17/06/2002.
- O adicional do inciso II incide sobre produtos supérfluos e vale até a extinção do Fundo.
- O inciso II já prevê a troca do IPI por um imposto que vier a substituí-lo.
- Doações podem vir de pessoas físicas ou jurídicas, do Brasil ou do exterior.
- O § 1º afasta os arts. 159 e 167, IV, da Constituição e proíbe a desvinculação dos recursos do Fundo.
- O artigo foi acrescido pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.