ADCT, Art. 84

Disposições Transitórias da Constituição

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput, § 2º e § 3º em palavras simples

O art. 84 do ADCT trata da CPMF, a contribuição provisória sobre movimentação financeira. O caput diz que ela, já prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, do ADCT, seria cobrada até 31 de dezembro de 2004. O § 1º prorroga até essa mesma data a vigência da Lei nº 9.311/1996 e de suas alterações. O § 2º define o destino do dinheiro arrecadado, conforme a alíquota: 0,20% vai ao Fundo Nacional de Saúde, para ações e serviços de saúde; 0,10% vai ao custeio da previdência social; 0,08% vai ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, tratado nos arts. 80 e 81 do ADCT. O § 3º fixa a alíquota em 0,38% nos exercícios financeiros de 2002 e 2003. Alíquota é o percentual aplicado sobre o valor movimentado. Exercício financeiro é o período anual de referência do orçamento. O inciso II do § 3º foi revogado.

Exemplo prático

Ana, personagem fictícia, transferiu R$ 1.000,00 de sua conta bancária em 2003. Sobre essa movimentação incidiu a CPMF com alíquota de 0,38%, ou seja, R$ 3,80. Pelo § 2º, esse valor foi repartido assim: R$ 2,00 (0,20%) para o Fundo Nacional de Saúde, R$ 1,00 (0,10%) para a previdência social e R$ 0,80 (0,08%) para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

Pontos importantes

  • É norma transitória: o caput limita a cobrança a 31 de dezembro de 2004.
  • A contribuição já estava prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, do ADCT. O art. 84 prolonga e organiza a cobrança.
  • O § 1º prorroga a Lei nº 9.311/1996, que regulamenta a contribuição, até a mesma data.
  • A soma das parcelas do § 2º (0,20% + 0,10% + 0,08%) corresponde aos 0,38% do § 3º, I.
  • A alíquota de 0,38% vale expressamente para os exercícios de 2002 e 2003.
  • O inciso II do § 3º foi revogado pela Emenda Constitucional nº 42/2003.
O artigo foi incluído pela Emenda Constitucional nº 37/2002, e o inciso II do § 3º foi revogado pela Emenda Constitucional nº 42/2003. O prazo de cobrança previsto no caput (31/12/2004) já passou, e o tema pode ter sido tratado por emendas posteriores não enviadas aqui. Por isso, confira a situação atual da contribuição. O texto também remete à Lei nº 9.311/1996 e aos arts. 74, 75, 80 e 81 do ADCT, cujo conteúdo não foi enviado. Consulte essas normas para entender a contribuição por completo.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.