ADCT, Art. 85
Disposições Transitórias da Constituição
Caput e Inciso II em palavras simples
O artigo cria hipóteses em que a contribuição prevista no art. 84 do ADCT não incide. Ele vale a partir do trigésimo dia da publicação da Emenda Constitucional que o acrescentou. Há três grupos de lançamentos (registros de entrada ou saída de valores em conta) livres da cobrança. O inciso I trata de contas abertas especialmente e usadas só para operações de câmaras de compensação e liquidação, de companhias securitizadoras e de sociedades anônimas cujo único objeto é comprar créditos do mercado financeiro. O inciso II, foco desta explicação, trata de lançamentos em conta corrente ligados à compra e venda de ações em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, e a contratos referenciados em ações ou em índices de ações negociados em bolsas. O inciso III estende o benefício às contas de investidores estrangeiros, nas entradas e remessas de recursos aplicados só nessas operações do inciso II. O § 3º limita o inciso II a operações feitas por intermédio de instituições financeiras, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e corretoras de mercadorias. O Poder Executivo devia regulamentar o artigo em trinta dias. No inciso I, a não incidência alcança só as operações listadas em ato do Executivo.
Exemplo prático
Maria, personagem fictícia, compra ações de uma empresa na bolsa de valores por meio de uma sociedade corretora. O dinheiro sai da conta corrente dela para pagar a compra. Esse lançamento se relaciona a uma operação de compra de ações em bolsa e foi feito por intermédio de corretora. Por isso, se enquadra no inciso II, alínea "a", e no § 3º, e a contribuição do art. 84 não incide sobre ele. Se Maria fizesse a mesma compra sem o intermédio das entidades listadas no § 3º, o benefício do inciso II não se aplicaria.
Pontos importantes
- A não incidência começa no trigésimo dia após a publicação da Emenda Constitucional.
- Inciso I: vale só para contas especialmente abertas e usadas exclusivamente pelas entidades listadas.
- Inciso I: alcança apenas as operações indicadas em ato do Poder Executivo, dentro do objeto social da entidade (§ 2º).
- Inciso II: abrange a compra e venda de ações em bolsa ou em balcão organizado e os contratos referenciados em ações ou em índices de ações.
- Inciso II: exige o intermédio de instituição financeira, corretora ou distribuidora de títulos e valores mobiliários, ou corretora de mercadorias (§ 3º).
- Inciso III: protege entradas e remessas de investidores estrangeiros, desde que os recursos sejam usados exclusivamente nas operações do inciso II.
- O Poder Executivo tinha trinta dias para regulamentar o artigo (§ 1º).
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.