ADCT, Art. 86
Disposições Transitórias da Constituição
Caput em palavras simples
O artigo cria uma regra de transição para certos débitos da Fazenda Pública federal, estadual, distrital ou municipal. Fazenda Pública é o ente público como devedor. Esses débitos devem vir de sentenças transitadas em julgado, isto é, decisões judiciais definitivas, sem mais recurso. Eles são pagos conforme o art. 100 da Constituição e não entram no parcelamento previsto no caput do art. 78 do ADCT. Para isso, o débito precisa cumprir três condições ao mesmo tempo. Primeiro, já ter gerado precatório, que é a ordem judicial de pagamento contra o poder público. Segundo, ser de pequeno valor segundo a lei mencionada no § 3º do art. 100 da Constituição ou segundo o art. 87 do ADCT. Terceiro, estar total ou parcialmente sem pagamento na data de publicação da Emenda Constitucional. O § 1º manda pagar esses débitos, ou o que restar deles, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Eles têm prioridade sobre os precatórios de maior valor. O § 2º permite o pagamento em duas parcelas anuais, se a lei assim dispuser e se o débito ainda não tiver recebido pagamento parcial nos termos do art. 78 do ADCT. O § 3º dá aos débitos de natureza alimentícia, como salários e pensões, prioridade sobre todos os demais, sempre respeitando a ordem cronológica.
Exemplo prático
Maria, personagem fictícia, venceu uma ação contra seu município. A sentença transitou em julgado e gerou um precatório. O valor se enquadrava como de pequeno valor pela lei aplicável. Na data de publicação da Emenda, o município ainda não havia pago nada. O débito de Maria cumpre as três condições do artigo. Por isso, não entra no parcelamento do art. 78 do ADCT e segue o regime do art. 100 da Constituição. Ele será pago na ordem cronológica e antes dos precatórios de maior valor. Se o crédito de Maria fosse de natureza alimentícia, como salários atrasados, teria prioridade sobre todos os demais débitos tratados no artigo.
Pontos importantes
- As três condições do caput são cumulativas: precatório já emitido, pequeno valor e pendência de pagamento na data da Emenda.
- Esses débitos não se sujeitam ao parcelamento do caput do art. 78 do ADCT.
- O pagamento segue a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, com prioridade sobre os de maior valor.
- A lei pode prever pagamento em duas parcelas anuais, desde que não tenha havido pagamento parcial nos termos do art. 78 do ADCT.
- Os débitos alimentícios têm prioridade sobre todos os demais, respeitada a ordem cronológica.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.