ADCT, Art. 87
Disposições Transitórias da Constituição
Em palavras simples
O artigo define, de forma provisória, o que é débito de pequeno valor da Fazenda Pública. Débito de pequeno valor é a dívida que o Poder Público paga sem precatório. Precatório é a ordem judicial de pagamento que entra em uma fila e segue um cronograma próprio. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios não publicarem leis próprias sobre o tema, valem estes limites: até quarenta salários-mínimos para Estados e Distrito Federal, e até trinta salários-mínimos para Municípios. Se a execução passar desses limites, o pagamento ocorre sempre por precatório. O credor, chamado exequente, pode renunciar à parte que excede o limite. Assim, recebe o restante pela via mais rápida do pequeno valor.
Exemplo prático
Maria, personagem fictícia, vence uma ação contra um município. O município ainda não publicou lei própria sobre pequeno valor. A condenação chega a 35 salários-mínimos e ultrapassa o limite de 30. Por isso, o pagamento seguiria por precatório. Maria, porém, renuncia aos 5 salários-mínimos excedentes. Com isso, recebe os 30 salários-mínimos sem precatório, como pagamento de pequeno valor.
Pontos importantes
- Os limites são provisórios. Valem até a publicação das leis definidoras de cada ente da Federação.
- Estados e Distrito Federal: até quarenta salários-mínimos.
- Municípios: até trinta salários-mínimos.
- Acima do limite, o pagamento ocorre sempre por precatório.
- O exequente pode renunciar ao valor excedente para receber o saldo sem precatório.
- O artigo deve ser lido com os §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição e com o art. 78 do ADCT.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.