ADCT, Art. 88
Disposições Transitórias da Constituição
Em palavras simples
O artigo cria uma regra temporária para o imposto previsto no art. 156, inciso III, da Constituição. Esse inciso trata do imposto municipal sobre serviços, conhecido como ISS. A regra vale enquanto uma lei complementar não regulamentar os incisos I e III do § 3º do art. 156. Lei complementar é uma lei que exige aprovação por maioria absoluta no Congresso. Nesse período, a norma impõe dois limites aos municípios. Primeiro, a alíquota mínima do imposto é de 2%. Alíquota é o percentual aplicado sobre o valor do serviço para calcular o tributo. Essa regra tem exceção para os serviços dos itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/1968. Segundo, o município não pode conceder isenções, incentivos ou benefícios fiscais que reduzam, direta ou indiretamente, a carga abaixo desses 2%. Assim, a norma impede que um município baixe o imposto de forma disfarçada para atrair empresas de outras cidades.
Exemplo prático
Carlos, personagem fictício, abre uma empresa de consultoria no Município fictício de Vila Serena. Para atrair empresas, a prefeitura aprova uma lei que fixa o ISS em 2%. A mesma lei devolve metade do valor pago como "incentivo". Na prática, Carlos pagaria só 1%. Pelo art. 88 do ADCT, esse benefício não é permitido. Ele reduz de forma indireta a alíquota mínima de 2%. A consultoria não está entre as exceções dos itens 32, 33 e 34 da lista.
Pontos importantes
- A regra é transitória. Vale enquanto lei complementar não disciplinar os incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição.
- Fixa alíquota mínima de 2% para o imposto do art. 156, III.
- Ficam fora do mínimo de 2% os serviços dos itens 32, 33 e 34 da Lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/1968.
- Proíbe isenções, incentivos e benefícios fiscais que reduzam a alíquota abaixo do mínimo.
- A proibição alcança tanto a redução direta quanto a indireta, como devoluções ou créditos que diminuem o valor efetivamente pago.
- O artigo foi acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.