ADCT, Art. 90

Disposições Transitórias da Constituição

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Em palavras simples

O art. 90 do ADCT prorroga, até 31 de dezembro de 2007, uma contribuição prevista no art. 84 do próprio ADCT. O ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) reúne regras temporárias da Constituição. O caput estende o prazo previsto no caput do art. 84 até 31/12/2007. O § 1º prorroga até a mesma data a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e de suas alterações. Vigência é o período em que a lei produz efeitos. O § 2º fixa a alíquota da contribuição em 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) até essa data. Alíquota é o percentual usado para calcular o valor devido. O artigo foi acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003.

Exemplo prático

Carlos, personagem fictício, é estudante de Direito e analisa uma cobrança da contribuição do art. 84 do ADCT feita em março de 2006. Pelo § 2º do art. 90, a alíquota aplicável nessa data era de 0,38%. Pelo caput e pelo § 1º, a contribuição e a Lei nº 9.311/1996 continuavam valendo, pois a prorrogação ia até 31 de dezembro de 2007. Carlos conclui que o art. 90 não serve de fundamento para uma cobrança referente a fevereiro de 2008, porque esse mês fica fora do prazo prorrogado.

Pontos importantes

  • O caput prorroga até 31/12/2007 o prazo do caput do art. 84 do ADCT.
  • O § 1º prorroga até a mesma data a vigência da Lei nº 9.311/1996 e de suas alterações.
  • O § 2º fixa em 0,38% a alíquota da contribuição do art. 84 até 31/12/2007.
  • É uma norma transitória e tem data final definida no próprio texto.
  • O artigo foi incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003.
O artigo remete ao art. 84 do ADCT e à Lei nº 9.311/1996, cujos textos não foram enviados. Confira essas normas para saber qual é a contribuição, sobre o que ela incide e quais regras ela segue. O prazo final do artigo, 31 de dezembro de 2007, já passou. Por isso, a prorrogação e a alíquota nele previstas valem apenas para o período até essa data. Verifique se normas posteriores trataram do tema.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.