ADCT, Art. 92-B

Disposições Transitórias da Constituição

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Caput em palavras simples

O caput obriga as leis que criarem os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição a manter a vantagem competitiva da Zona Franca de Manaus. A mesma proteção vale para as áreas de livre comércio existentes em 31 de maio de 2023. Essa vantagem, chamada no texto de "diferencial competitivo", deve ficar no mesmo nível que a legislação dos tributos extintos garantia (arts. 126 a 129 do ADCT). Essas leis podem prever mecanismos com ou sem contrapartidas, isto é, com ou sem exigências em troca do benefício. Para isso, podem usar instrumentos fiscais, econômicos ou financeiros, isolados ou combinados (§ 1º). O artigo também prevê a criação, por lei complementar, de dois fundos. O primeiro é o Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas (§ 2º). O segundo é o Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá (§ 6º). Os dois recebem recursos da União, que também os administra, com participação dos Estados. A lei complementar deve fixar um aporte anual mínimo e permitir compensar eventual perda de receita dos Estados (§ 3º). A União pode reduzir os instrumentos por acordo com o Estado. Em troca, precisa aportar mais recursos ao fundo e avisar com pelo menos 3 anos de antecedência (§ 4º). O § 5º afasta desses mecanismos os incisos III e IV do caput do art. 149-B da Constituição.

Exemplo prático

Joana, personagem fictícia, tem uma fábrica na Zona Franca de Manaus. Antes da reforma, a legislação dos tributos extintos dava à sua empresa uma vantagem sobre concorrentes de outras regiões. Com a criação dos novos tributos, as leis que os instituírem devem prever mecanismos que mantenham essa vantagem, em caráter geral, no mesmo nível de antes. Esses mecanismos podem ser, por exemplo, instrumentos fiscais ou financeiros. Assim, a reforma não elimina o diferencial competitivo da região onde Joana produz.

Pontos importantes

  • O diferencial competitivo deve ser mantido "em caráter geral" e nos níveis da legislação dos tributos extintos referidos nos arts. 126 a 129 do ADCT.
  • A proteção alcança a Zona Franca de Manaus e as áreas de livre comércio existentes em 31 de maio de 2023.
  • Os mecanismos podem ter ou não contrapartidas e podem usar instrumentos fiscais, econômicos ou financeiros, isolados ou combinados.
  • Os dois fundos dependem de lei complementar, são formados com recursos da União e geridos por ela, com efetiva participação dos Estados envolvidos.
  • A lei complementar deve fixar aporte anual mínimo, critérios de correção e a possibilidade de compensar perda de receita dos Estados.
  • A União só pode reduzir os instrumentos por acordo com o Estado, com aporte adicional ao fundo e antecedência mínima de 3 anos.
  • O fundo do § 6º é integrado pelos Estados onde ficam as áreas de livre comércio e segue, no que couber, os §§ 3º e 4º.
O artigo foi acrescentado pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023. Sua aplicação depende das leis que instituírem os tributos e das leis complementares dos fundos, cujo conteúdo não foi enviado. O texto também remete a dispositivos não enviados. No corpo permanente da Constituição, são os arts. 156-A, 195, V, e 149-B, III e IV. No ADCT, são os arts. 40, 92-A e 126 a 129. Confira essas normas diretamente.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.