ADCT, Art. 97
Disposições Transitórias da Constituição
Caput e §§ 1º e 2º em palavras simples
O art. 97 do ADCT cria um regime especial para pagar precatórios atrasados. Precatório é a ordem judicial de pagamento de uma dívida do Poder Público reconhecida em processo. O regime vale para Estados, Distrito Federal e Municípios que estavam em mora, isto é, atrasados, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 62, de 2009. Ele vigora até a edição da lei complementar prevista no § 15 do art. 100 da Constituição. Enquanto isso, a regra geral do art. 100 deixa de valer, salvo os §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14. O ente devedor escolhe, por ato do Poder Executivo, uma de duas opções. A primeira é depositar mensalmente um percentual da receita corrente líquida. A segunda é aderir ao regime por até 15 anos, com depósito anual do saldo devido corrigido, dividido pelos anos restantes. No depósito mensal, o ente deposita 1/12 de um percentual mínimo da receita corrente líquida numa conta especial. Esse mínimo varia de 1% a 2%, conforme o tipo de ente, a região e o tamanho da dívida.
Exemplo prático
Maria, personagem fictícia, tem um precatório contra o Município fictício de Vila Serena, no Nordeste. Em 2009, o Município estava atrasado no pagamento de precatórios. Por ato do prefeito, Vila Serena optou pelo depósito mensal. Assim, passou a depositar todo mês 1/12 de, no mínimo, 1% da sua receita corrente líquida numa conta especial. Essa conta é administrada pelo Tribunal de Justiça. Pelo menos metade do valor depositado paga os precatórios por ordem cronológica de apresentação. O dinheiro restante pode ir para leilão, para pagamento à vista em ordem crescente de valor ou para acordo direto com credores. Maria aguarda a sua vez na fila cronológica.
Pontos importantes
- O regime especial é provisório. Vale até a edição da lei complementar do § 15 do art. 100 da Constituição.
- Alcança Estados, Distrito Federal e Municípios em mora com precatórios na publicação da EC nº 62/2009, inclusive os precatórios emitidos durante o regime.
- O ente opta, por ato do Poder Executivo, entre o depósito mensal vinculado à receita corrente líquida e o regime de até 15 anos.
- Percentuais mínimos para Estados e DF: 1,5% ou 2%. Para Municípios: 1% ou 1,5%. A faixa depende da região e de a dívida superar ou não 35% da receita corrente líquida.
- As contas especiais ficam com o Tribunal de Justiça local. O dinheiro depositado não pode voltar ao ente devedor.
- No mínimo 50% dos recursos pagam precatórios em ordem cronológica, respeitadas as preferências. Quando não se puder definir qual é o mais antigo, paga-se primeiro o de menor valor.
- Se o ente não liberar os recursos a tempo, a norma prevê sequestro de valores, compensação com débitos, responsabilização do chefe do Executivo, proibição de empréstimos e de transferências voluntárias e retenção dos fundos de participação.
- A partir de 1º/8/2025, a correção dos requisitórios segue o IPCA, com juros simples de 2% ao ano. Se esse cálculo superar a taxa Selic, aplica-se a Selic (§§ 16 e 16-A).
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.