ADCT, Art. 99
Disposições Transitórias da Constituição
Caput e inciso V em palavras simples
O artigo trata das vendas de bens e serviços para um consumidor final que não é contribuinte do imposto e que mora em outro Estado. Nessas operações, existe uma diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. A alíquota interna é o percentual cobrado dentro do Estado. A alíquota interestadual é o percentual aplicado nas operações entre Estados. O artigo define como essa diferença se divide entre o Estado de origem, de onde sai o bem ou serviço, e o Estado de destino, onde está o consumidor. A divisão foi gradual. Em 2015, o destino ficava com 20% e a origem com 80%. Em 2016, eram 40% e 60%. Em 2017, 60% e 40%. Em 2018, 80% e 20%. A partir de 2019, o Estado de destino recebe 100% da diferença. A regra serve para aplicar o inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição.
Exemplo prático
Ana, personagem fictícia, mora no Estado B e não é contribuinte do imposto. Em 2020, ela compra um aparelho pela internet de uma loja fictícia do Estado A. Suponha, só para ilustrar, uma alíquota interna de 18% e uma alíquota interestadual de 12%. A diferença é de 6 pontos percentuais. Como a compra ocorreu depois de 2019, todo o valor dessa diferença vai para o Estado B, o de destino. Se a mesma compra tivesse ocorrido em 2016, o Estado B ficaria com 40% da diferença e o Estado A com 60%.
Pontos importantes
- A regra vale para operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.
- Só a diferença entre a alíquota interna e a interestadual é partilhada.
- A partilha migrou aos poucos do Estado de origem para o Estado de destino, entre 2015 e 2018.
- Desde 2019, o Estado de destino fica com 100% da diferença.
- Por estar no ADCT, o artigo funciona como regra de transição. As etapas anuais dos incisos I a IV já se encerraram.
Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.