ADCT, Art. 99

Disposições Transitórias da Constituição

Gerado por IAAguardando revisão da advogada

Caput e inciso V em palavras simples

O artigo trata das vendas de bens e serviços para um consumidor final que não é contribuinte do imposto e que mora em outro Estado. Nessas operações, existe uma diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. A alíquota interna é o percentual cobrado dentro do Estado. A alíquota interestadual é o percentual aplicado nas operações entre Estados. O artigo define como essa diferença se divide entre o Estado de origem, de onde sai o bem ou serviço, e o Estado de destino, onde está o consumidor. A divisão foi gradual. Em 2015, o destino ficava com 20% e a origem com 80%. Em 2016, eram 40% e 60%. Em 2017, 60% e 40%. Em 2018, 80% e 20%. A partir de 2019, o Estado de destino recebe 100% da diferença. A regra serve para aplicar o inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição.

Exemplo prático

Ana, personagem fictícia, mora no Estado B e não é contribuinte do imposto. Em 2020, ela compra um aparelho pela internet de uma loja fictícia do Estado A. Suponha, só para ilustrar, uma alíquota interna de 18% e uma alíquota interestadual de 12%. A diferença é de 6 pontos percentuais. Como a compra ocorreu depois de 2019, todo o valor dessa diferença vai para o Estado B, o de destino. Se a mesma compra tivesse ocorrido em 2016, o Estado B ficaria com 40% da diferença e o Estado A com 60%.

Pontos importantes

  • A regra vale para operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.
  • Só a diferença entre a alíquota interna e a interestadual é partilhada.
  • A partilha migrou aos poucos do Estado de origem para o Estado de destino, entre 2015 e 2018.
  • Desde 2019, o Estado de destino fica com 100% da diferença.
  • Por estar no ADCT, o artigo funciona como regra de transição. As etapas anuais dos incisos I a IV já se encerraram.
O artigo remete ao inciso VII do § 2º do art. 155 do texto permanente da Constituição. Esse dispositivo não foi enviado, e convém conferi-lo para entender a regra completa. O artigo foi incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015, publicada em 17/4/2015. Segundo a nota oficial, ela entrou em vigor na publicação, mas produz efeitos no ano seguinte e após 90 dias. Por isso, vale verificar se a proporção prevista para 2015 no inciso I chegou a ser aplicada na prática.

Conteúdo para estudo e consulta. Não substitui a orientação de um advogado sobre um caso real.