Art. 10
Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro I
Título Único · Das Normas Fundamentais e da Aplicação das Normas Processuais · Capítulo I · Das Normas Fundamentais do Processo Civil
Texto oficial
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026