Art. 9º
Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro I
Título Único · Das Normas Fundamentais e da Aplicação das Normas Processuais · Capítulo I · Das Normas Fundamentais do Processo Civil
Texto oficial
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026