Art. 1.004
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro III
Título II · Dos Recursos · Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026