Art. 1.005

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro III

Título II · Dos Recursos · Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026