Art. 1.006

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro III

Título II · Dos Recursos · Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 1.006. Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026