Art. 1.022
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro III
Título II · Dos Recursos · Capítulo V · Dos Embargos de Declaração
Texto oficial
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026