Art. 1.023

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro III

Título II · Dos Recursos · Capítulo V · Dos Embargos de Declaração

Texto oficial
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026