Art. 1.031
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro III
Título II · Dos Recursos · Capítulo VI · Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal e · Seção II · Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial · Subseção I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.
§ 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026