Art. 1.047
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro Complementar
Texto oficial
Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026