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Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro Complementar
Disposições Finais e Transitórias
Art. 1.045
Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.
Art. 1.046
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pen…
Art. 1.047
As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas req…
Art. 1.048
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
Art. 1.049
Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será…
Art. 1.050
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da admi…
Art. 1.051
As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1º, no prazo de 30…
Art. 1.052
Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que ve…
Art. 1.053
Os atos processuais praticados por meio eletrônico até a transição definitiva para certifi…
Art. 1.054
O disposto no art. 503, § 1º, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência de…
Art. 1.055
(VETADO).
Art. 1.056
Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V,…
Art. 1.057
O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões trans…
Art. 1.058
Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será deposit…
Art. 1.059
À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a…
Art. 1.060
O inciso II do art. 14 da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, passa a vigorar com a segui…
Art. 1.061
O § 3º do art. 33 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), passa a…
Art. 1.062
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competên…
Art. 1.063
Os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continu…
Art. 1.064
O caput do art. 48 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a segui…
Art. 1.065
O art. 50 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redaç…
Art. 1.066
O art. 83 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte reda…
Art. 1.067
O art. 275 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com…
Art. 1.068
O art. 274 e o caput do art. 2.027 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civi…
Art. 1.069
O Conselho Nacional de Justiça promoverá, periodicamente, pesquisas estatísticas para aval…
Art. 1.070
É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou e…
Art. 1.071
O Capítulo III do Título V da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Pú…
Art. 1.072
Revogam-se:
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