Art. 1.049

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro Complementar

Texto oficial
Art. 1.049. Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.
Parágrafo único. Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026