Art. 1.053
Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro Complementar
Texto oficial
Art. 1.053. Os atos processuais praticados por meio eletrônico até a transição definitiva para certificação digital ficam convalidados, ainda que não tenham observado os requisitos mínimos estabelecidos por este Código, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo à defesa de qualquer das partes.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026