Art. 1.058

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro Complementar

Texto oficial
Art. 1.058. Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz, nos termos do art. 840, inciso I.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026