Art. 1.063

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro Complementar

Texto oficial
Art. 1.063. Os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026