Art. 1.056

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro Complementar

Texto oficial
Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026