Art. 1.060

Código de Processo Civil · Parte Especial · Livro Complementar

Texto oficial
Art. 1.060. O inciso II do art. 14 da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. ...................................................................................
..................................................................................................
II - aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil;
..............................................................................................." (NR)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026