Art. 118
Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro III
Título II · Do Litisconsórcio
Texto oficial
Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026