Art. 118

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro III

Título II · Do Litisconsórcio

Texto oficial
Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026