Art. 122

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro III

Título III · Da Intervenção de Terceiros · Capítulo I · Da Assistência · Seção II · Da Assistência Simples

Texto oficial
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026