Art. 122
Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro III
Título III · Da Intervenção de Terceiros · Capítulo I · Da Assistência · Seção II · Da Assistência Simples
Texto oficial
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026