Art. 123

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro III

Título III · Da Intervenção de Terceiros · Capítulo I · Da Assistência · Seção II · Da Assistência Simples

Texto oficial
Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026