Art. 124
Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro III
Título III · Da Intervenção de Terceiros · Capítulo I · Da Assistência · Seção III · Da Assistência Litisconsorcial
Texto oficial
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026