Art. 124

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro III

Título III · Da Intervenção de Terceiros · Capítulo I · Da Assistência · Seção III · Da Assistência Litisconsorcial

Texto oficial
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026