Art. 126

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro III

Título III · Da Intervenção de Terceiros · Capítulo II · Da Denunciação da Lide

Texto oficial
Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026