Art. 127

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro III

Título III · Da Intervenção de Terceiros · Capítulo II · Da Denunciação da Lide

Texto oficial
Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026