Art. 127
Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro III
Título III · Da Intervenção de Terceiros · Capítulo II · Da Denunciação da Lide
Texto oficial
Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026