Art. 129

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro III

Título III · Da Intervenção de Terceiros · Capítulo II · Da Denunciação da Lide

Texto oficial
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026