Art. 130
Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro III
Título III · Da Intervenção de Terceiros · Capítulo III · Do Chamamento ao Processo
Texto oficial
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026