Art. 140
Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro III
Título IV · Do Juiz e dos Auxiliares da Justiça · Capítulo I · Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz
Texto oficial
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026