Art. 141
Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro III
Título IV · Do Juiz e dos Auxiliares da Justiça · Capítulo I · Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz
Texto oficial
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026