Art. 142
Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro III
Título IV · Do Juiz e dos Auxiliares da Justiça · Capítulo I · Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz
Texto oficial
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026