Art. 143
Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro III
Título IV · Do Juiz e dos Auxiliares da Justiça · Capítulo I · Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz
Texto oficial
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026