Art. 181
Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro III
Título V · Do Ministério Público
Texto oficial
Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026