Art. 181

Código de Processo Civil · Parte Geral · Livro III

Título V · Do Ministério Público

Texto oficial
Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026